Fui excluído da ativa do Exército Brasileiro em 1970, como terceiro sargento de carreira, sem que me fosse proporcionado o contraditório e sem saber o embasamento da Motivação do ato Administrativo Castrense. Após a promulgação da LEI N 10.559 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002, então já conhecendo o embasamento da Motivação do Ato Administrativo, ingressei administrativamente no ministério da Justiça com um Requerimento de Anistia Política contestando o embasamento apresentado pela administração militar, uma vez que o mesmo desqualificava meus antecedentes civis e militares, mas como provei com fartas documentações anexas ao processo, não coincidia com o alegado pela administração. Acontece que tive o requerimento indeferido, segundo parecer da Comissão de Anistia aceita pela autoridade julgadora, por não ter feito prova de ter sido excluído exclusivamente por motivação política. Por considerar que tal conclusão foi tomada sem que a autoridade julgadora tivesse levado em consideração minhas provas e alegações, pois sequer houve uma sindicância sobre o embasamento que contestei com provas nas três fases processuais (Requerimento, Recurso e Pedido de Reconsideração), pretendo recorrer da decisão administrativa junto ao Judiciário.